Legislação Correlata - Portaria 103 de 05/03/2026
Nota: Resolução nº 416, de 10 de dezembro de 2025, publicada no DODF nº 45, de 10 de março de 2026, encontra-se republicada em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025, que determina que o ato regulamentador do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 (trinta) dias para ampla divulgação.
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00013356/2025-00-e, e
Considerando a necessidade de assegurar maior eficiência, celeridade, transparência e publicidade aos atos administrativos e processuais do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico como meio oficial de publicação do TCDF, nos termos da Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025;
Considerando o disposto no art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Considerando os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF, como órgão oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025.
Art. 2º O DOE-TCDF será veiculado, permanentemente, por meio de sistema informatizado, com acesso gratuito, no sítio oficial do TCDF.
Art. 3º A publicação eletrônica no DOE-TCDF substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos expressamente estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único. As unidades legitimadas a realizar publicações no DOE-TCDF deverão observar, sob sua responsabilidade, as disposições legais que determinem a obrigatoriedade de divulgação em outros veículos oficiais de publicação.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF: órgão oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos e processuais do TCDF, disponibilizado em formato digital, com acesso gratuito e assinado digitalmente;
II – unidades legitimadas: setores internos do TCDF formalmente autorizados a submeter ou aprovar conteúdo para publicação no DOE-TCDF;
III – edição ordinária: publicação regular do DOE-TCDF, composta pelos atos submetidos até às 23h59min do dia anterior à data de sua veiculação;
IV – edição extraordinária: publicação motivada por razões excepcionais e de urgência, composta por atos submetidos no mesmo dia de sua veiculação;
V – publicação: ato de tornar público e acessível o conteúdo validado, por meio da veiculação no DOE-TCDF;
VI – conteúdo: conjunto de textos, arquivos ou dados enviados pelas unidades legitimadas para publicação no DOE-TCDF;
VII – integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
VIII – autenticidade: credibilidade de um documento enquanto documento, isto é, a qualidade de um documento ser o que diz ser e que está livre de adulteração ou qualquer outro tipo de corrupção;
IX – estrutura editorial: organização interna das edições do DOE-TCDF em seções e subseções, destinada a facilitar a localização e categorização dos atos publicados;
X – seção: divisão principal das edições do DOE-TCDF, destinada à publicação de atos;
XI – subseção: subdivisão de uma seção, que agrupa atos de natureza semelhante ou de mesma origem.
Dos Requisitos de Segurança Digital
Art. 5º O DOE-TCDF observará os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como as disposições da Portaria nº 190, de 28 de abril de 2025, do TCDF, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. O conteúdo publicado no DOE-TCDF será assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 6º A publicação do DOE-TCDF respeitará os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e da Resolução nº 370, de 21 junho de 2023, do TCDF, que institui a Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7º O DOE-TCDF será publicado em edições ordinárias e, quando necessário, em edições extraordinárias, mediante justificativa e autorização da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A publicação de edição extraordinária deverá ser proposta pelo Secretário-Geral de Administração, Secretário-Geral de Controle Externo ou Secretário das Sessões, sendo vedada a sua realização em desconformidade com disposto no caput e neste parágrafo.
Art. 8º As edições do DOE-TCDF serão publicadas diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados, dias de ponto facultativo, dias em que não houver expediente no Tribunal ou, ainda, quando não houver atos a serem publicados.
§ 1º Em caráter excepcional, serão publicadas edições também em feriados, pontos facultativos ou dias sem expediente no Tribunal.
§ 2º A contagem dos prazos observará, para todos os efeitos, o disposto nos arts. 169 e 170 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade do DOE-TCDF, os atos de caráter urgente serão publicados, em caráter excepcional, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, devendo ser, obrigatoriamente, republicados na primeira edição do DOE-TCDF subsequente, assim que o sistema for reestabelecido.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, para fins de contagem de prazos e demais efeitos processuais, deverá ser considerada a data de publicação no DODF.
§ 5º Nos dias em que não houver publicação, por qualquer dos motivos previstos no caput, o Tribunal deverá disponibilizar comunicado no sistema informatizado informando o fato e o motivo.
Art. 9º A estrutura editorial das edições do DOE-TCDF será composta por seções e subseções, definidas em ato normativo próprio.
Art. 10. As unidades legitimadas do Tribunal são responsáveis pelo envio e pela aprovação de conteúdo a ser veiculado no DOE-TCDF.
Art. 11. Os atos publicados não poderão ser alterados ou suprimidos após sua veiculação.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão ser objeto de nova publicação no DOE-TCDF.
Art. 12. As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente, nos termos da Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025.
Art. 13. Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são reservados os direitos autorais e de publicação do DOE-TCDF.
Art. 14. É vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do DOE-TCDF.
Art. 15. O DOE-TCDF será veiculado a partir da publicação desta Resolução.
§ 1º Pelo prazo de 30 dias, contados do início da vigência desta Resolução, os atos processuais e administrativos do Tribunal serão publicados simultaneamente no DOE-TCDF e no DODF.
§ 2º Durante o período de publicação concomitante previsto no § 1º, prevalecerá, para fins de contagem de prazo e demais efeitos processuais, a data de publicação no DODF.
§ 3º Encerrado o prazo referido no § 1º, as publicações e divulgações do Tribunal se darão, exclusivamente, por meio do DOE-TCDF, para todos os efeitos legais, salvo disposição legal em contrário.
Art. 16. Compete à Presidência do Tribunal dirimir os casos omissos e expedir normas complementares para a definição dos atos de publicação obrigatória em outros veículos oficiais, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º, bem como as demais necessárias à execução desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4, de 16 de julho de 1980, e o art. 123 da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 10/03/2026
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2026 p. 30, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2026 p. 31, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 1 de 10/03/2026 p. 11, col. 1